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35 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

no Estado-Membro de origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias; c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro; d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º.
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional: a) A identificação do candidato a emprego; b) A identificação da entidade contratante; c) O local de trabalho; d) O início e termo previsíveis da colocação.
3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4, punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - [Revogado].

Artigo 25.º Direitos e deveres do candidato 1 - O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre: a) Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as