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24 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

9 – Para os efeitos previstos nos n.ºs 7 e 8, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o valor da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
10 – Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o serviço público de emprego notifica a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer prova da sua reconstituição.
11 – A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de seguro só pode proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia expressa do serviço público de emprego.
12 – Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos créditos reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho e demais encargos com os trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta é devolvida pelo serviço público de emprego.
13 – Para efeitos do presente artigo, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço resulta do somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês dividido por 12 meses.
14 – Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês corresponde ao somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço no início do mês com o número de trabalhadores temporários contratados no decurso do mês.
15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, e contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2, 4, 5 e 7 a 10.

Artigo 8.º Licença e registo para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário 1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que deve constar de alvará numerado. 2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual