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21 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da atividade.
5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se habilitações e experiências adequadas, cumulativamente: a) A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente; b) Três anos de experiência em atividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funções de responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de recursos humanos, no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 6.º Procedimento de concessão da licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário 1 - O interessado apresenta o requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, nomeadamente por via eletrónica, em qualquer unidade orgânica local do serviço público de emprego, com indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos: a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do bilhete de identidade ou número de identificação civil, e o domicílio ou, no caso de ser pessoa coletiva, a denominação, a sede, o número de pessoa coletiva, o registo comercial atualizado de constituição e de alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade; b) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se for pessoa coletiva, dos sócios, gerentes, diretores ou administradores; c) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de atividade como sanção acessória de contraordenação, emitida pelo serviço com competência inspetiva do