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18 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da atividade da empresa de trabalho temporário. 2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de colocação de candidatos a emprego relativas a trabalhadores marítimos.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: a) «Agência» a pessoa, singular ou coletiva, não integrada na Administração Pública, que, fazendo a intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promove a colocação de candidatos a emprego, sem fazer parte das relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos no artigo 14.º; b) «Candidato a emprego» a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma atividade por conta de outrem; c) «Colocação de candidato a emprego» a promoção do preenchimento de um posto de trabalho na dependência do beneficiário de uma dada atividade económica; d) «Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou coletiva cuja atividade consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui; e) «Entidade contratante» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a sua autoridade e direção, candidatos a