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20 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

SECÇÃO II Da licença Artigo 5.º Licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário 1 - O exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores encontra-se sujeito a licença, dependendo a sua concessão da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Idoneidade; b) Estrutura organizativa adequada; c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; d) Denominação social de pessoa singular ou coletiva com a designação «trabalho temporário»; e) Constituição de caução, nos termos do disposto no artigo 7.º.
2 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a empresa: a) Tiver capacidade para a prática de atos de comércios; b) Não esteja abrangida pela suspensão ou proibição do exercício da atividade aplicada nos termos do artigo 66.º ou 67.º do Código Penal; c) Não esteja suspensa ou interdita do exercício da atividade como medida de segurança ou sanção acessória de contraordenação; d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, de pessoa coletiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, administração tributária ou segurança social resultante do exercício de atividades anteriores.
3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, diretores ou administradores da empresa de trabalho temporário ou aos empresários em nome individual, no caso de pessoas singulares.
4 - Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a empresa reúna os seguintes requisitos: a) Existência de um diretor técnico contratado pela empresa, com habilitações e experiência adequadas na área dos recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento;