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15 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento do candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no presente artigo.

Artigo 30.º-A Reconhecimento mútuo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 30.º-B Balcão único eletrónico dos serviços 1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei devem ser efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do sítio na Internet do serviço público de emprego.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 30.º-C Cooperação administrativa As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam