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11 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 26.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
2 - [Revogado].
3 - […]. 4 - […]. 5 - No contrato a celebrar, por escrito, entre a agência e a entidade contratante sujeito à lei portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade, nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.