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6 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem: a) A idoneidade, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º; b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º.
3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser acompanhada, de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.
4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
5 - A comunicação referida nos n.ºs 1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.ºs 1 a 3, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-Membro de origem, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por