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5 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – O disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 7.º, bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.
5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. Artigo 14.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 16.º Mera comunicação prévia 1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.
Artigo 10.º [….]