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9 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

[…] 1 - […]. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva. 4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior punível com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 24.º […] 1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações: a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias; b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui estabelecida, ou no Estado-Membro de origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias; c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro; d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º.
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do Artigo 23.º