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4 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

5 – Para os efeitos previstos nos n.ºs 2 e 4, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço no ano anterior.
6 – Caso a empresa de trabalho temporário não proceda à comunicação referida no número anterior, o serviço público de emprego reposiciona a empresa no escalão correspondente, com base nas declarações de remunerações da segurança social.
7 – [Anterior n.º 3].
8 – O reforço da caução previsto no número anterior deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
9 – Para os efeitos previstos nos n.ºs 7 e 8, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o valor da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
10 – [Anterior n.º 6].
11 – [Anterior n.º 7].
12 – [Anterior n.º 8].
13 – Para efeitos do presente artigo, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço resulta do somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês dividido por 12 meses.
14 – Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês corresponde ao somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço no início do mês com o número de trabalhadores temporários contratados no decurso do mês.
15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, e contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2, 4, 5 e 7 a 10.