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10 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

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território nacional: a) A identificação do candidato a emprego; b) A identificação da entidade contratante; c) O local de trabalho; d) O início e termo previsíveis da colocação. 3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4, punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - [Revogado].

Artigo 25.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
3 - […]. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível