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16 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»

Artigo 4.º Alterações sistemáticas 1 - O capítulo III passa a ter a denominar-se «Do acesso e exercício à atividade de agência».
2 - A secção II do capítulo III passa a denominar-se «Do acesso à atividade de agência».

Artigo 5.º Regime transitório 1- As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, a partir da sua entrada em vigor, às agências que se encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da atividade privada de colocação de candidatos a emprego, salvo no que diz respeito à obrigação de mera comunicação prévia referida no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação conferida pelo presente diploma.
2- No ano de 2014 e no que respeita às empresas de trabalho temporário que se encontrem, nessa data, em atividade a) As comunicações previstas nos n.ºs 5 e 9 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, devem ser efetuadas até 30 dias após a entrada em vigor da mesma.
b) A atualização da caução prevista no n.º 4 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, deve ser efetuada até 60 dias após a comunicação referida na alínea anterior ou até 60 dias após a publicação do diploma que determine a alteração à retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
c) O reforço da caução previsto no n.º 8 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, deve ser efetuado até 90 dias após a entrada em vigor da mesma.