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19 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

emprego colocados por uma agência; f) «Local de trabalho» o local contratualmente definido para o exercício das funções para as quais o candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no desempenho das suas funções; g) «Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária; h) «Utilizador» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.

CAPÍTULO II Do exercício e licenciamento da atividade de empresa de trabalho temporário SECÇÃO I Do exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

Artigo 3.º Objeto da empresa de trabalho temporário A empresa de trabalho temporário tem por objeto a atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver atividades de seleção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos. Artigo 4.º Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário 1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos: a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador; b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário; c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
2 - É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar ao candidato a emprego temporário, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.