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36 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal atestar a existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.

SECÇÃO II Reforço de capitais

Artigo 8.º-B Plano de reforço de capitais 1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição. 2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:

a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito; b) Potenciais medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados; c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.

3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em fundos próprios.
4 - As medidas de repartição de encargos são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável. 5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se medidas de saída de fundos, nomeadamente: