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41 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
2 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão que considere adequados os novos participantes qualificados.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.

Artigo 8.º-H Redução do valor nominal

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.

Artigo 8.º-I Consequências das medidas de repartição de encargos

1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação.
2 - Caso se verifique que o prejuízo assumido pelos titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior, aferidos nos termos dos n.ºs 3 e 4, é superior ao prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista nos n.ºs 5 e 6, que seria assumido caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
3 - A determinação do prejuízo assumido pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D deve ser determinado pela diferença entre:

a) O mínimo entre o valor nominal e o valor de mercado do instrumento ou contrato no momento prévio à medida de repartição de encargos; e