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43 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

seguintes requisitos cumulativos:

a) O valor previsto para a operação de capitalização com recurso a investimento público for consideravelmente reduzido em comparação com o montante dos ativos ponderados pelo risco da instituição; b) A insuficiência de fundos próprios da instituição tiver sido significativamente diminuída em resultado das medidas de reforço de capitais adotadas.

CAPÍTULO III Reestruturação e acesso ao investimento público

Artigo 8.º-K Plano de reestruturação

1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente uma insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado do Banco de Portugal. 3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.