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42 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

b) O valor de mercado de cada ação da instituição após o aumento do capital social decorrente da referida conversão, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-D, ou o novo valor nominal, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D.

4 - Quando não exista valor de mercado para os instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D, o valor dos mesmos deve ser apurado através da média aritmética da avaliação realizada por duas entidades independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.
6 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de encargos.

Artigo 8.º-J Exceções

1 - Em casos excecionais, a exigência prevista no n.º 1 do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de repartição de encargos, nos termos do disposto na presente Secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional, ou quando não seja justificado à luz do princípio da proporcionalidade e adequação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aplicação de medidas de repartição de encargos não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade e adequação quando, entre outros factos atendíveis cuja relevância o membro do governo responsável pela área das finanças avaliará, mediante parecer do Banco de Portugal, estiverem reunidos os