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40 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual incompatível com o regime previsto na presente secção, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 são consideradas medidas de saneamento.
4 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
5 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:

a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido; b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

Artigo 8.º-F Conversão em ações ordinárias

1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.
3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações emitidas em consequência da conversão.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 3.º.

Artigo 8.º-G Efeitos da conversão

1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o