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39 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

devem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável:

a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou de títulos representativos do capital social da instituição; b) Supressão do valor nominal das ações da instituição; c) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; d) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis. 2- A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser sempre precedida da aplicação de medidas previstas nas alíneas a) ou b) do mesmo número, de modo a assegurar que os encargos são suportados prioritariamente pelos acionistas da instituição.
3- O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. 4- A aplicação das medidas previstas no n.º 1 não constitui fundamento para o exercício do direito ao vencimento antecipado estipulado em quaisquer termos e condições aplicáveis contratualmente à instituição ou a entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.

Artigo 8.º-E Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público,