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3 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

4- A atualização referida no n.º 2 deve ser efetuada até ao final do primeiro trimestre de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma que determine alteração ao valor da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
5- Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 4, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço no ano anterior.
6- Caso a empresa de trabalho temporário não proceda à comunicação referida no número anterior, o serviço público de emprego reposiciona a empresa no escalão correspondente, com base nas declarações de remunerações da segurança social.
7- (Anterior n.º 3).
8- O reforço da caução previsto no número anterior deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
9- Para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o valor da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
10- (Anterior n.º 6).
11- (Anterior n.º 7).
12- (Anterior n.º 8).
13- Para efeitos do presente artigo, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço resulta do somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês dividido por 12 meses.
14- Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês corresponde ao somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço no início do mês com o número de trabalhadores temporários contratados no decurso do mês.
15- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 a 10.

Artigo 10.º [….] 1- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… ………………………………………… .
3- … ………………………………………………………………………… ………………………………………… .
4- O disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 7.º, bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.
5- …………………………………………………………………………… …………… …………………………… 6- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 7- …………………………………………………………………………… ………………………………………… 8- …………………………………………………………………………… ………………………………………… .
9- …………………………………………………………………………… ………………………………………… .

Artigo 14.º […] 1 - ………………………………………………………………………… … ………………………………………… .
2 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… ..
3 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… .
4 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.