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5 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - (Revogado).

Artigo 19.º Informação sobre o exercício de atividade de agência

1 - (Revogado).
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que nele prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de agências não estabelecidas.
3 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… .
4 - (Revogado).

Artigo 22.º Exercício ilegal e interdição temporária da atividade

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.
2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final de aplicação da sanção.

Artigo 23.º […] 1 - … …………………………………………………………………………… ………………………………………… 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do n.º 1, punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, punível com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 24.º […] 1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos