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8 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

trabalho ou promessa de contrato de trabalho; b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência; c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação referida na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional, independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo, punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 30.º […] O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu titular.

Artigo 31.º […] 1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 34.º […] 1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional, independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e organismos competentes de uma região autónoma.”

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho, os artigos 28.º-A, 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C, com a seguinte redação:

“Artigo 28.º-A Responsabilidade penal e civil por não repatriamento

1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.