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13 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 6.º Procedimento de concessão da licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

1 - O interessado apresenta o requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, nomeadamente por via eletrónica, em qualquer unidade orgânica local do serviço público de emprego, com indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do bilhete de identidade ou número de identificação civil, e o domicílio ou, no caso de ser pessoa coletiva, a denominação, a sede, o número de pessoa coletiva, o registo comercial atualizado de constituição e de alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade; b) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se for pessoa coletiva, dos sócios, gerentes, diretores ou administradores; c) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de atividade como sanção acessória de contraordenação, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia; d) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa coletiva; e) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da atividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfaz se a licença for concedida; f) Declaração em como constituiu caução nos termos do artigo 7.º, se a licença for concedida.

2 - Para comprovar a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, relativamente ao exercício de atividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, o requerente deve prestar consentimento para a consulta pelo serviço público de emprego, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, ou na sua falta, apresentação de certidão de situação tributária ou contributiva regularizada.
3 - O requerimento é apreciado pelo serviço público de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
4 - O requerimento é decidido pelo membro do Governo responsável pela área laboral, com faculdade de delegação de competências.
5 - Após a assinatura do despacho para a emissão da licença, o serviço público de emprego notifica o requerente para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura organizativa e instalações adequadas para o exercício da atividade que se tenha comprometido satisfazer. 6 - A licença só é emitida e notificada ao requerente depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 7.º Caução para o exercício da atividade de trabalho temporário

1- O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 100 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
2- A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal garantida fixado para cada ano e à dimensão da empresa de trabalho temporário.