O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
4 - O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço público de emprego, a licença de exercício de atividade da empresa de trabalho temporário, sempre que não seja feita prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da atividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da atividade.
6 - O titular da licença está obrigado à devolução do respetivo alvará ao serviço público de emprego, sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.

Artigo 13.º Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respetivas obrigações legais.
2 - Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contraordenação leve a violação do disposto no n.º 2.

CAPÍTULO III Do acesso e exercício à atividade de agência

SECÇÃO I Do exercício da atividade de agência

Artigo 14.º Objeto da agência

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objeto um ou mais dos seguintes serviços:

a) Receção das ofertas de emprego; b) Inscrição de candidatos a emprego; c) Colocação de candidatos a emprego; d) Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.

2 - A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura ativa de emprego ou autoemprego.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que constituem o seu objeto, sem recorrer a subcontratação de terceiros. 4 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.