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22 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

Artigo 26.º Ofertas de emprego

1 - O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência devem:

a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral oferecida; b) Ser redigido ou formulado em português; c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º; d) Identificar a agência emitente nos termos definidos no presente decreto-lei; e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - (Revogado).
3 - A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de emprego tem o dever de exigir e publicar a identificação do anunciante.
4 - No caso de as ofertas de emprego serem difundidas sem identificação do emitente, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode obter, mediante notificação simples dirigida à entidade responsável pelo meio de comunicação que veicula o anúncio, a sua identificação. 5 - No contrato, a celebrar por escrito entre a agência e a entidade contratante, sujeito à lei portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade, nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 27.º Colocação de candidatos

1 - No exercício da atividade de colocação deve a agência atuar de acordo com o princípio da boa fé, abstendo-se de efetuar colocações que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, assegurando nomeadamente que a entidade contratante:

a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e saúde no trabalho; b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária; c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação coletiva; d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na atividade de colocação de candidato a emprego fora do território nacional, deve a agência acautelar que o candidato a emprego tenha, no país de destino:

a) Acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional; b) Alojamento adequado.

3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.