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27 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; b) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de conservação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento; c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de avaliação diária do saldo dos contratos em curso, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e não financeiras, do dever de divulgação pública de informações sobre a isenção concedida, previsto no n.º 11 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; e) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres previstos na regulamentação emitida para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações muito graves:

a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de compensação de contratos de derivados do mercado de balcão (contrato de derivados OTC), previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; b) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, dos deveres decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável, previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central, previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012, previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento; e) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido, previsto na segunda parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento; f) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas, previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de € 3 000 a € 1 500 000 e de € 1 000 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular; b) Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de € 600 a € 300 000 e de € 200 a € 100 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações muito graves previstas no n.º 2 são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de € 10 000 a € 5 000 000 e de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular;