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26 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

Artigo 35.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, e a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.

Artigo 36.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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DECRETO N.º 198/XII AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME QUE ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO REGULAMENTO (UE) N.º 648/2012, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE JULHO DE 2012, RELATIVO AOS DERIVADOS DO MERCADO DE BALCÃO, ÀS CONTRAPARTES CENTRAIS E AOS REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES, A ESTABELECER O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO, BEM COMO A ALTERAR O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização para aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, adiante designado por Regulamento.
2 - Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer:

a) O regime sancionatório aplicável à violação das normas do Regulamento; b) O prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional bem como às coimas e sanções acessórias decorrentes da violação das normas do Regulamento; e c) Limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais.

3 - Para assegurar a execução do Regulamento na ordem jurídica interna, bem como o funcionamento de câmara de compensação ou de sistema de liquidação fica o Governo autorizado, ainda, a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro e do Decreto-Lei n.º 357C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações graves: