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24 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

CAPÍTULO IV Do controlo do exercício da atividade

Artigo 29.º Competência para inspeção

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos contraordenacionais competem: a) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do exercício da atividade das agências e empresas de trabalho temporário e, quanto a estas, no âmbito das relações de trabalho e condições de trabalho; b) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à violação de regras da concorrência. 2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que evidenciem violação das regras da concorrência.

CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 30.º Eliminação de certidões

O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu titular.

Artigo 30.º-A Reconhecimento mútuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 30.º-B Balcão único eletrónico dos serviços

1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei, devem ser efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet do serviço público de emprego.
2- Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.