O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

mínima mensal garantida, a qual pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de seguro. 2 - A constituição da caução referida no número anterior destina-se a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º.
3 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal garantida fixado para cada ano.
4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 10 do artigo 7.º.
5 - A atualização referida no n.º 3 deve ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior. 6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que tenha pago por sua conta.
7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - (Revogado).

Artigo 19.º Informação sobre o exercício de atividade de agência

1 - (Revogado).
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que nele prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de agências não estabelecidas.
3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
4 - (Revogado).

Artigo 20.º (Revogado)

Artigo 21.º (Revogado)

Artigo 22.º Exercício ilegal e interdição temporária da atividade

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.
2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.