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15 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

constar de alvará numerado.
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.
3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 9.º Deveres da empresa de trabalho temporário

1 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego, através da unidade orgânica local competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da atividade; b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direção; c) Objeto da respetiva atividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 - A empresa de trabalho temporário deve ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua atividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respetiva atividade; b) Comunicar à unidade orgânica local competente do serviço público de emprego, por via eletrónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou número de identificação civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, atividade contratada, retribuição base e classificação da atividade económica (CAE) do utilizador e respetivo código postal; c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, atividade de trabalho, atividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional, bem como identificação, classificação da atividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato.

3 - O serviço público de emprego semestralmente envia, por via eletrónica, ao serviço competente do ministério responsável pela área da economia a informação relevante para as suas atribuições obtida nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2.

Artigo 10.º Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro

1 - Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário que celebra contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de