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11 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de colocação de candidatos a emprego relativas a trabalhadores marítimos.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: a) «Agência» a pessoa, singular ou coletiva, não integrada na Administração Pública, que, fazendo a intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promove a colocação de candidatos a emprego, sem fazer parte das relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos no artigo 14.º; b) «Candidato a emprego» a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma atividade por conta de outrem; c) «Colocação de candidato a emprego» a promoção do preenchimento de um posto de trabalho na dependência do beneficiário de uma dada atividade económica; d) «Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou coletiva cuja atividade consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui; e) «Entidade contratante» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a sua autoridade e direção, candidatos a emprego colocados por uma agência; f) «Local de trabalho» o local contratualmente definido para o exercício das funções para as quais o candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no desempenho das suas funções; g) «Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária; h) «Utilizador» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.

CAPÍTULO II Do exercício e licenciamento da atividade de empresa de trabalho temporário

SECÇÃO I Do exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

Artigo 3.º Objeto da empresa de trabalho temporário

A empresa de trabalho temporário tem por objeto a atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver atividades de seleção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

Artigo 4.º Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário

1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos:

a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador; b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário; c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.