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6 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

serviços, as seguintes informações:

a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias; b) A cessação da atividade em território nacional, quando neste estabelecida, ou no Estado-Membro de origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias; c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro; d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º.

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:

a) A identificação do candidato a emprego; b) A identificação da entidade contratante; c) O local de trabalho; d) O início e termo previsíveis da colocação.

3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4, punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - (Revogado).

Artigo 25.º […] 1 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… .
2 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… :

a) …………………………… ……………………………………………… ………………………………………… ; b) …………………………………………………………………………… ………………………………………… .; c) …………………………………………………………………………… ………………………………………… ..; d) …………………………………………………………………………… ………………………………………… ; e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

3 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… ..
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2, punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.