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9 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.

4 - Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.

5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento do candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no presente artigo.

Artigo 30.º-A Reconhecimento mútuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 30.º-B Balcão único eletrónico dos serviços

1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei, devem ser efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet do serviço público de emprego.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 30.º-C Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).”

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

1 - O capítulo III passa a denominar-se «Do acesso e exercício à atividade de agência».
2 - A secção II do capítulo III passa a denominar-se «Do acesso à atividade de agência».