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7 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

Artigo 26.º […] 1 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… :

a) …………………………………………………………………………… ………………………………………… ; b) …………………………………………………………………………… ………………………………………… .; c) …………………………………………………………………………… ………………………………………… ; d) …………………………………………………………………………… ………………………………………… .; e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - (Revogado).
3 - …………………………………………………………………………… …………………… …………………… 4 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… 5 - No contrato, a celebrar por escrito entre a agência e a entidade contratante, sujeito à lei portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade, nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 27.º […] 1 - …………………………………………………………………………… ……………………………… ……… :

a) ……………………………………………………………………... ……………………………………………… ; b) ……………………………………………………………………... ……………………………………………… ; c) ……………………………………………………………………... ……………………………………………… ; d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.

2 - ……………………………… ……………………………………………………………………………………… 3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as despesas associadas ao repatriamento do trabalhador goza de direito de regresso sobre aquela.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º […] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o dever de informar por escrito o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral oferecida, esclarecendo expressamente no caso de colocações no estrangeiro:

a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de