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16 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

repatriamento; b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição; c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objeto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua atividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do artigo 7.º.
3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1. 4 - O disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 7.º, bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.
5 - Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego procede ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.
6 - O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.
7 - A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono do trabalho.
8 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deve comunicar imediatamente ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do disposto no n.º 3.
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 11.º Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do serviço público de emprego, até ao final do 1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
2 - Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
3 - Caso o serviço público de emprego não notifique a empresa de trabalho temporário, no prazo previsto no n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.os 1 e 2.

Artigo 12.º Suspensão ou cessação da licença

1 - O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de atividade durante o período