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21 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º.

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:

a) A identificação do candidato a emprego; b) A identificação da entidade contratante; c) O local de trabalho; d) O início e termo previsíveis da colocação.

3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4, punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - (Revogado).

Artigo 25.º Direitos e deveres do candidato

1 - O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre:

a) Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos; b) O caráter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem como das consequências da falta de resposta; c) As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos processos de recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego; d) Receber informação sobre a negociação coletiva aplicável ao setor da entidade contratante.

2 - O candidato a emprego tem ainda o direito de:

a) Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito do presente decreto-lei, assim como no âmbito da relação laboral oferecida; b) Aceder e retificar as informações prestadas nos processos de colocação; c) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou que se relacionem com a sua vida privada; d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego na agência; e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

3 - O candidato a emprego está obrigado a responder e a prestar informações de acordo com o princípio da boa fé.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2, punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.