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25 | II Série A - Número: 048 | 14 de Janeiro de 2014

Artigo 30.º-C Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 31.º Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos.

Artigo 32.º Sanções acessórias

1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de cedência de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou com licença suspensa é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima. 2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 8.º.

Artigo 33.º Regime transitório de regularização

1 - As agências que se encontrem já a exercer a atividade privada de colocação devem adaptar-se às disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da atividade.

Artigo 34.º Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e organismos competentes de uma região autónoma.