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61 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Artigo 48.º Deveres

Constituem deveres das entidades promotoras:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais aplicáveis, adotando as medidas necessárias para obter uma correta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afetar a vida, a integridade física e a saúde dos mergulhadores.
b) Assegurar que os mergulhadores ao seu serviço satisfazem as condições estabelecidas no presente Regulamento; c) Garantir a existência dos meios de prevenção médica adequada a todos os mergulhadores; d) Designar pelo menos um supervisor para a atividade de mergulho, responsável pelo planeamento da atividade de mergulho; e) Garantir que os mergulhadores cumprem com os requisitos relativos à atividade de mergulho, em especial no que respeita à exposição a misturas respiratórias; f) Elaborar o manual das regras de segurança e de funcionalidade dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e fornecê-lo aos mergulhadores empenhados na atividade de mergulho; g) Garantir o armazenamento e acondicionamento dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e elaborar para o efeito normas de procedimento que indiquem, designadamente, a frequência das operações de manutenção, revisão, conservação, limpeza e substituição; h) Obter autorização das autoridades competentes para a realização da atividade de mergulho; i) Manter, atualizado, um livro de registo das operações de mergulho.

Artigo 49.º Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho

1 - Todos os equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, utilizadas em atividades, direta ou indiretamente, relacionadas com a atividade de mergulho profissional, devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
2 - As condições de acondicionamento, armazenamento e manutenção dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
3 - Todas as matérias relativas a equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, nos termos referidos nos números anteriores, que não se encontrem previstos no presente Regulamento, ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO, devem ser estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sobre proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica. Artigo 50.º Controlo do estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho

1 - A entidade promotora efetua o controlo, com uma periodicidade anual, sobre o estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, devendo ser efetuado o respetivo registo.
2 - O tempo de funcionamento dos equipamentos e plataformas de mergulho, deve ser igualmente registado em horas e minutos.
3 - Toda e qualquer intervenção nos equipamentos e plataformas de mergulho, designadamente inspeções, provas, reparações e ações de conservação, deve ficar igualmente registada e certificada pela entidade que a tenha realizado, de acordo com as especificações indicadas pelos respetivos fabricantes.
4 - Os registos efetuados devem ser mantidos em arquivo por um período de cinco anos, cabendo à entidade promotora a responsabilidade de apresentar prontamente, quando solicitado, qualquer registo no âmbito de ações de fiscalização realizadas pela entidade competente.

CAPÍTULO VI