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63 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Artigo 55.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas à DGAM, pelos atos previstos no presente Regulamento, em especial os relativos ao processo de certificação e emissão de documentos habilitantes para acesso e promoção da atividade de mergulho profissional, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional e constituem receita da DGAM.

Apêndice (a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º)

Conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional

Categoria Conteúdo funcional Mergulhadorinicial Ao mergulhador-inicial, é permitido desenvolver, designadamente nas atividades de apanha submarina de espécies biológicas, marítimo-turísticas e ainda no âmbito da aquicultura, as seguintes ações:

a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.
b) Mergulhar até 20 metros de profundidade, usando como mistura respiratória o ar comprimido, utilizando equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo bem como material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar:

i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado.

c) Executar vistorias e trabalhos simples de conservação em estruturas submersas de diferente natureza:

i) Inspecionar estruturas submersas, visualmente a fim de detetar deficiências ou avarias; ii) Executar trabalhos simples de conservação em estruturas submersas, em especial, limpeza manual.

d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos:

i) Selecionar o equipamento e material adequado ao tipo de busca a efetuar, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca; ii) Pesquisar a zona onde se prevê a localização do objeto, utilizando equipamentos e técnicas adequados à busca.

e) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.
f) Planear e supervisionar operações de mergulho com ar, até 20 metros de profundidade, planeando, dirigindo e controlando a sua realização:

i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa e o equipamento de mergulho a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar na situação de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos