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56 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Artigo 34.º Mergulhador-chefe

1 - A categoria de mergulhador-chefe é atribuída ao mergulhador-especialista que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-chefe.
2 - O mergulhador-chefe pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho sem limite de profundidade.
3 - O mergulhador-chefe pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-chefe é permitido desenvolver as ações previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 35.º Exercício da atividade de mergulhador profissional

O acesso à atividade de mergulhador profissional é condicionado, por razões de segurança do próprio e de terceiros, ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente habilitado com curso de formação certificado para o desempenho da atividade de mergulhador profissional; b) Estar habilitado com curso próprio e devidamente certificado sempre que desempenhem as atividades de formador; c) Estar habilitado com curso próprio, sempre que desempenhem as atividades de busca e salvamento; d) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções; e) Ser considerado apto pelo supervisor de mergulho para a operação de mergulho a efetuar; f) Realizar semestralmente e manter atualizado o registo das inspeções físicas e psíquicas de modo a identificar situações de acrescido desgaste fisiológico, psicológico e patológico passível de diminuir as condições de saúde e robustez dos mergulhadores, de modo a aferir da aptidão ou manutenção da capacidade para o exercício das funções específicas da categoria de mergulhador profissional, realizadas pela entidade certificada para o efeito; g) Ter desempenho anual de pelo menos 25 horas de mergulho no exercício das competências específicas da sua categoria; h) Não ter sido condenado em medida inibidora do exercício da atividade de mergulho profissional.

Artigo 36.º Regime subsidiário sobre requisitos de segurança

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as entidades promotoras da atividade de mergulho profissional e os mergulhadores profissionais ficam sujeitos ao regime previsto na legislação laboral, relativamente aos deveres e requisitos de segurança e higiene.

Artigo 37.º Requisitos especiais

1 - É obrigatória a presença de uma câmara hiperbárica durante toda a atividade de mergulho nas seguintes situações:

a) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente; b) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho previr a realização de um tempo total de descompressão superior a 20