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53 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, pelo menos uma das provas práticas tem de ser efetuada à profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador fique apto a exercer atividade.
4 - No caso das provas práticas referentes aos cursos de mergulhador-chefe e de mergulhadorespecialista, pelo menos duas das provas têm de ser efetuadas à profundidade mínima de 60 metros.

Artigo 23.º Júri

1 - Os júris dos exames finais são compostos por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do júri é sempre um mergulhador-chefe.
3 - Os vogais terão de ser mergulhadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata.
4 - O presidente e um dos vogais são designados pela DGAM.
5 - A escola de mergulho onde se realiza o exame designa um vogal.
6 - Sempre que em razão da natureza e complexidade técnica se exigir, a DGAM pode convidar especialista de reconhecido mérito e competência profissional para fazer parte do júri, sem direito de voto.

Artigo 24.º Livro de termos de exame

1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames finais são registados, em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.
2 - Cada termo de exame só se refere a um único exame de um só candidato.
3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 25.º Documentos de identificação profissional

1 - O mergulhador deve fazer-se acompanhar da caderneta e do cartão de mergulhador profissional, devidamente atualizados, que constituem os documentos habilitantes para o exercício da atividade de mergulho profissional.
2 - Os documentos mencionados no número anterior são emitidos pela DGAM.
3 - Os modelos dos documentos mencionados no n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após parecer da Comissão Técnica.

Artigo 26.º Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia

1 - Aos mergulhadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pela DGAM, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado.
2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior a DGAM, emite, em caso de deferimento, caderneta de mergulhador profissional, válida para o território nacional.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como caderneta de mergulhador profissional, para todos os efeitos legais.
4 - Os mergulhadores previstos nos números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade de mergulho profissional, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de