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50 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Artigo 12.º Regulamento interno

A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 13.º Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III Habilitação para o exercício de atividade de mergulho profissional

Artigo 14.º Requisito habilitacional

O acesso à atividade de mergulho profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de mergulhador profissional, em especial os respeitantes às qualificações e psicofísicos.

Artigo 15.º Entidades formadoras

1 - A formação de mergulhadores e atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva das escolas de mergulho profissional certificadas para o efeito pela DGAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os requisitos que as escolas de mergulho profissional devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.
3 - As escolas de mergulho profissional devem comunicar à DGAM, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de mergulhador profissional.

Artigo 16.º Objetivos gerais

Sem prejuízo do conteúdo funcional específico de cada categoria, a formação a ministrar aos mergulhadores profissionais tem como objetivos gerais habilitá-los a:

a) Capturar espécies biológicas subaquáticas; b) Organizar e acompanhar atividades de mergulho; c) Executar fotografia e filmagem subaquática; d) Elevar e transportar objetos submersos para a superfície; e) Efetuar a conservação preventiva de equipamentos de mergulho, compressores e ferramentas subaquáticas; f) Sensibilização para a conservação da fauna e flora do ambiente marinho.