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45 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

a) Ao mergulhador-chefe é atribuída a equivalência de instrutor de mergulho de nível 3; b) Ao mergulhador-especialista é atribuída a equivalência instrutor de mergulho de nível 2.

Artigo 5.º Regime sancionatório

O regime sancionatório será fixado em diploma próprio.

Artigo 6.º Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências legislativas próprias daquelas Regiões.

Artigo 7.º Norma transitória

Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, aplica-se com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 876/94, de 30 de setembro.

Artigo 8.º Regulamentação

As matérias que de acordo com o Regulamento devam constar de portaria, são aprovadas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, e o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regulamento do Mergulho Profissional

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O Regulamento do Mergulho Profissional (Regulamento) define os requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho, dos respetivos formadores e escolas e ainda das respetivas entidades promotoras.