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42 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira

Através de e-mail da Presidência do Governo Regional, do dia 12 do corrente mês de dezembro, foi solicitada à Vice-Presidência do Governo Regional e às secretarias regionais da Educação e Recursos Humanos e da Cultura, Turismo e Transportes a emissão de parecer conjunto sobre a Proposta de Lei n.º 190/XII (3.ª) do Governo da República, que prevê a concessão de autorização legislativa para o Governo legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e a segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional nas áreas da energia, transportes e comunicações.
A Proposta de Lei n.º 190/XII (3.ª), que surge na sequência da alteração de 2011 à Lei-Quadro das Privatizações, visa criar um instrumento que dote o Estado da capacidade para reagir rápida e eficazmente a negócios jurídicos relativos a investimentos, de pessoas de países não pertencentes à União Europeia, que afetem a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos atinentes à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas três áreas acima referidas.
Para tal, a referida Proposta de Lei e/ou o projeto de decreto-lei conexo preveem: a) Que o Conselho de Ministros, após avaliação do membro do Governo competente e sob proposta deste, se possa opor à realização de operações de aquisição, das quais resulte o controlo sobre ativos estratégicos, por pessoa ou pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, nos casos em que seja posta em causa a defesa e a segurança nacional e o aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional; b) Os critérios (objetivos, transparentes e não discriminatórios) taxativos a ponderar pelo Governo na análise do caráter real e grave da ameaça que possa resultar de uma operação de aquisição e elencam as principais situações em que tal operação pode pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a prestação de serviços fundamentais para o interesse nacional; c) Que, entre outras, são suscetíveis de pôr em causa aqueles objetivos as operações em que existam indícios sérios da existência de ligações entre a pessoa adquirente e países terceiros que não reconhecem ou respeitam os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que representam um risco para a comunidade internacional em resultado das suas alianças com organizações criminosas ou terroristas ou com pessoas ligadas a tais organizações; d) Os procedimentos administrativos e respetivos prazos inerentes à decisão de oposição, por parte do Governo português, à realização das referidas operações.

Atendendo à natureza das matérias tratadas, que respeitam a situações e circunstâncias excecionais em que estejam em causa a defesa e a segurança nacional e o aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, que possam comprometer a segurança pública, nada temos a opor à referida Proposta de Lei.

Funchal, 27 de dezembro de 2013.
Gabinete do Vice-Presidente, Paula Menezes.

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