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44 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação, aos requisitos de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
2 - É aprovado o Regulamento do Mergulho Profissional (Regulamento), o qual consta do anexo à presente lei e que dela que faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de mergulho profissional, com exceção do mergulho desenvolvido no exercício das atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às atividades de prestação de socorro e serviços de emergência, ao mergulho recreativo, bem como das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Artigo 3.º Equivalências a mergulhador profissional

1 - Os mergulhadores detentores de qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições: a) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer atividade regular, é atribuída equivalência a uma das categorias previstas; b) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade regular, é atribuída equivalência, com sujeição a exame, e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os requisitos médicos.
2 - Aos mergulhadores-apanhadores provisórios que, à data da entrada em vigor do Regulamento, se encontrem a exercer a atividade de apanha submersa de plantas marinhas, prevista no Decreto n.º 48 008, de 27 de outubro de 1967, é reconhecida, automaticamente, a categoria de mergulhador-inicial.
3 - Os mergulhadores recreativos de nível 2, ou superior, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional mediante processo de reconhecimento de qualificações, com sujeição a exame, e comprovação dos demais requisitos, em especial os requisitos médicos.
4 - O modelo de requerimento, a tramitação do processo de reconhecimento de qualificações, o conteúdo do exame bem como as escolas que o podem ministrar constam da portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.

Artigo 4.º Equivalência a mergulhador recreativo

Aos mergulhadores profissionais habilitados com o Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) é atribuída a equivalência a instrutor de mergulho recreativo, nos seguintes termos: