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46 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Artigo 2.º Âmbito territorial

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo o território nacional, bem como a navios e aeronaves de bastião nacional a operar em águas internacionais.

Artigo 3.º Âmbito funcional

1 - É considerado mergulho profissional toda a atividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou atividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obrigue à aquisição de habilitações específicas e certificadas previstas no presente Regulamento.
2 - Excluindo-se do âmbito de aplicação reservado ao mergulho profissional:

a) As atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, e às atividades de prestação de socorro ou serviços de emergência; b) As atividades de mergulho recreativo; c) As atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Câmara hiperbárica», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com a legislação em vigor, designadamente o Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (IMO); b) «Descompressão», redução da pressão ambiente a que um corpo se encontra sujeito; c) «Grupo de azoto residual» ou «GAR», designação que representa a quantidade de azoto residual que se mantém dissolvido no organismo do mergulhador após a realização do mergulho; d) «Guia», mergulhador que permanece à superfície em comunicação com o mergulhador em atividade através de linha guia; e) «Linha de companhia», cabo de fibra com um comprimento de 2,5 metros que liga dois mergulhadores entre si; f) «Linha guia», cabo de fibra, mangueira de fornecimento de mistura respiratória, cabo de comunicações ou uma combinação dos mesmos, utilizado na comunicação entre guia/mergulhador e mergulhador/guia, que deve ter uma resistência que permita içar o mergulhador e o seu equipamento da água em caso de necessidade; g) «Linha limite», linha convencionada para cada valor de profundidade de uma tabela de descompressão, que separa os tempos de duração do mergulho, abaixo da qual a probabilidade de ocorrência de doença de descompressão aumenta; h) «Mergulhador profissional» ou «mergulhador», todo o indivíduo com certificação para exercer a atividade de mergulho profissional; i) «Mergulhador pronto», mergulhador equipado que permanece à superfície preparado para mergulhar em caso de emergência; j) «Mergulho», ato de imergir a uma dada profundidade, assistido por um sistema de suporte de vida; k) «Mergulho a par», tipo de mergulho em que dois mergulhadores se encontram ligados por linha de companhia; l) «Mergulho combinado», qualquer mergulho em que se tenha de ter em consideração o azoto residual do mergulho anterior para cálculo do perfil de descompressão;