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41 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

Sustenta-se que "o interesse público impõe [...] a criação de um novo instrumento que dote o Estado de capacidade para reagir rápida e eficazmente a qualquer operação que afete a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos atinentes à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações quando, em qualquer dos casos, seja suscetível de colocar em risco a defesa e segurança nacional, ou a segurança do aprovisionamento do País, em serviços fundamentais para o interesse nacional".
Concretamente, o regime que se presente instituir pela presente iniciativa, traduz-se no seguinte: 1. "Confere ao Conselho de Ministros [...] o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, se opor à celebração de negócios jurídicos que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu [...]"; 2. Atribui "ao membro do Governo responsável pelo setor de atividade em que o ativo estratégico em causa esteja integrado o poder, mediante decisão fundamentada, de dar inicio a um procedimento de avaliação das operações que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e Espaço Económico Europeu [...] com vista a avaliar o risco que as mesmas colocam à defesa e segurança nacional, ou à segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional"; 3. Consagra que "Em tal eventualidade, os adquirentes devem enviar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relativos à operação após o que o Conselho de Ministros, sob proposta daquele membro do Governo responsável, pode exercer o seu poder de oposição, sob pena de se formar uma decisão tácita de não oposição".
4. Estatui, "de forma expressa, que a defesa e segurança nacional, bem como a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, são salvaguardadas enquanto interesses fundamentais de segurança pública, razão pela qual o Governo apenas poderá exercer o seu poder de oposição em caso de uma ameaça real e suficientemente grave à sua preservação".
5. Por último, prevê-se "que, no caso de ser adotada uma decisão de oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídicos realizados no âmbito de uma operação são nulos e ineficazes [...]".

A presente iniciativa aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, uma vez que se trata de matéria cuja competência pertence aos órgãos de soberania.
Na generalidade, a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou, por maioria, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE, nada ter a opor à Proposta de Lei em análise.
O CDS-PP considera, no entanto, que os recursos hídricos e suas infraestruturas também deveriam ser considerados ativos estratégicos.
Na especialidade, a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia propõe o seguinte aditamento:

"Artigo 3.° (...)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Prever que, quando estejam em causa questões respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são ouvidos os respetivos órgãos de governo próprio."

O aditamento proposto, na especialidade, foi aprovado por unanimidade, com os votos do PS, PSD, CDSPP e BE.

Ponta Delgada, 13 de dezembro de 2013.
O Deputado Relator, José Ávila — O Presidente da Subcomissão, Francisco Vale César.