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36 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

FRANÇA Em França, na sequência das pesquisas efetuadas, não se localizou um diploma que contemple um regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, da mesma forma que a presente proposta de lei visa instituir.
Contudo, a Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986, que define o regime das diversas modalidades de privatização das empresas, modificada pela Lei n.º 93-923, de 19 de julho de 1993, lei das privatizações, no seu artigo 10.º determina que a transferência de ativos do setor público para o setor privado de uma ou várias empresas é decidida por decreto do ministro responsável pela área da economia. No decreto são definidas as regras da privatização, nas quais se encontra contemplada a proteção dos interesses nacionais. A Comissão da privatização intervém, aprovando ou não.
A Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986 apresenta, em anexo, uma lista de empresas a privatizar, desde que os interesses nacionais sejam salvaguardados. Da lista constam as seguintes empresas: Aerospatiale, Société nationale industrielle, Société Air France, Banque Hervet, Banque nationale de Paris, Caisse centrale de réassurance, CNP Assurances, Compagnie des machines Bull, Compagnie générale maritime, Crédit lyonnais, Pechiney, Régie nationale des usines Renault, Rhône-Poulenc SA, Société centrale des Assurances générales de France, Société centrale du Groupe des assurances nationales, Société centrale Union des assurances de Paris, Société française de production et de création audiovisuelles, Société nationale d'exploitation industrielle des tabacs et allumettes, Société marseillaise de credit, Société nationale d'étude et de construction de moteurs d'aviation, Société nationale Elf-Aquitaine, SNPE, Thomson SA, Usinor Sacilor, France Télécom e Gaz de France SA.
As regras de execução do disposto na Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986, no que respeita à participação de capital do setor privado no capital social de empresas públicas, decorrem do Decreto n.º 931041, de 3 de setembro de 1993.
O Decreto n° 98-315, de 27 abril de 1998, na execução do consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986, modificada pela Lei n.º 93-923, de 19 de julho de 1993, procedeu à alteração da designação da Comissão da privatização para Commission des participations et des transferts.
A Comissão é responsável pela avaliação dos ativos transferidos para o setor privado. Na função de avaliação dos ativos, compete-lhe intervir na avaliação do valor das empresas privatizáveis inscritas na lista anexa, assim como intervir nos atos de participação do setor privado no capital de uma empresa cujo Estado detém diretamente mais de metade do capital social ou nas empresas em dificuldade com um número de funcionários que ultrapassa as 2.500 pessoas ou um volume de negócios de € 375.000.000.
Menciona-se a Lei n.º 2004-803, de 9 de agosto de 2004 por estabelecer as normas aplicáveis à prestação do serviço público de eletricidade e gás e às respetivas empresas que prestam esses serviços. Dispõe, no seu artigo 24.º, relativo à organização das empresas de eletricidade e gás, que a Electricité de France e Gaz de France são sociedades anónimas, nas quais o Estado detém mais de 70% do capital da Electricité de France e mais de um terço do capital da Gaz de France. No artigo 24.º-1 especifica que os interesses essenciais de França, no setor da energia e do seu aprovisionamento, são acautelados nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986. E no artigo 24.º-2 determina que o ministro responsável pela área da energia designa, junto da Gaz de France ou das entidades dela dependentes ou das sociedades resultantes da alienação dos seus ativos ao setor privado, um comissário do Governo que assiste, com funções consultivas, às sessões do conselho de administração ou do conselho fiscal.
Cabe fazer referência ao relatório elaborado em 2011 pelo Instituto Nacional de Estatística e estudos económicos sobre a evolução da privatização das empresas controladas maioritariamente pelo Estado.

I. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.