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35 | II Série A - Número: 049 | 15 de Janeiro de 2014

3. Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; 4. Acordos internacionais entre Estados, que tenham sido introduzidos na ordem jurídica alemã através de lei.

O Regulamento de aplicação da lei determina, nos artigos 55.º e seguintes, o procedimento aplicável. Efetivamente, o Regulamento trata de maneira mais exigente as situações em que estão em causa a segurança do Estado alemão e a aquisição de empresas alemãs relacionadas com o setor da defesa, impondo às empresas adquirentes uma obrigação de notificação às entidades competentes da realização do negócio (cf. artigo 60.º, n.º 3 do Regulamento).
Esta obrigação de notificação não existe nos demais casos, sendo substituída pela faculdade genérica conferida pelo n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento ao Ministério Federal da Economia e Tecnologia de examinar quaisquer operações de compra de empresas alemãs por não-residentes na Comunidade Europeia2, com vista a determinar se os negócios colocam em risco a ordem pública ou a segurança do Estado alemão.
De acordo com o artigo 56.º, tal faculdade só existe se a operação de compra em causa envolver a obtenção de direitos de voto para o adquirente não-residente na União superiores a 25%.
Em todo o caso, se o Ministério decidir proceder ao exame da operação de compra, emite um ato administrativo informando o comprador de tal facto e solicitando-lhe a apresentação de toda a documentação referente à operação de compra. O Ministério transmite ao Governo Federal os resultados da sua análise, que deve ser levada a cabo num prazo máximo de dois meses. Só com o consentimento de todo o Governo é possível proibir a operação de compra ou emitir ordens com vista à salvaguarda da ordem pública ou da segurança do Estado alemão.
A proibição da operação de compra pode tomar a forma de interdição ou limitação do exercício dos direitos de voto na companhia adquirida pelos compradores não-residentes na União Europeia ou de nomeação de um administrador para reverter um negócio já concluído (n.º 2 do artigo 59.º).
Finalmente e, conforme supra mencionado, a faculdade de análise de investimentos no capital de empresas alemãs, por parte de investidores estrangeiros, já existia no caso de companhias que se dedicavam à produção ou desenvolvimento de armamento de guerra, bem como de tipos específicos de equipamento de defesa ou sistemas criptográficos. Efetivamente, o artigo 10.º, n.º 1, da Lei de Proteção da Segurança do Estado alemão face à difusão da transmissão de dados altamente sensíveis (Satellitendatensicherheitsgesetz) impõe a obrigação de notificação às autoridades sempre que compradores estrangeiros procedam à aquisição de mais de 25% dos direitos de voto de uma empresa que trabalhe com sistemas remotos de alto nível por satélite (Erdfernerkundungssystem).

ESPANHA O direito espanhol não prevê, atualmente, a existência de um regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, segundo informação prestada pela Dirección de documentación, biblioteca y archivo do Congreso de los Diputados.
No entanto, ao longo dos anos, a Espanha atravessou diversas fases no que respeita às suas políticas de privatização, cumprindo destacar a já revogada Ley 5/1995, de 23 de Marzo, de régimen jurídico de enajenación de participaciones públicas en determinadas empresas, que foi regulamentada pelo Decreto 1525/1995, de 15 de Septiembre.
Sobre esta matéria pode ser consultado o documento Las Politicas de Privatización en España: Fases, Objetivos y Procedimientos, de Javier Bilbao Ubillos.
2 Para efeitos da presente Lei, os residentes em Estados EFTA são tratados como residentes na União Europeia.